Um dos deveres de todos nós Funcionários Públicos é a frequência assídua e pontual ao serviço. O abandono de cargo ou função para funcionários públicos do estado de São Paulo ( SEDUC-SP) é a ausência do servidor injustificadamente por:15 dias consecutivos; ou 20 dias úteis intercalados.
O que são faltas injustificadas?
A ausência do Servidor será considerada falta injustificada ao trabalho no caso da não apresentação do requerimento para justificar sua falta ao superior imediato, ou sua justificação for negada em todas instâncias
Além do desconto salarial, a falta injustificada interrompe o período aquisitivo da licença-prêmio; se somarem a 15 seguidas ou 20 intercaladas no ano civil, sujeitam o titular de cargo ao
Processo administrativo por abandono de cargo ou frequência irregular, respectivamente.
O que são Faltas justificada?
Essas faltas importam em desconto salarial, mas não sujeitam o servidor a processo administrativo por abandono de cargo ou função. As ausências justificáveis são aquelas cuja razoabilidade constitui escusa para o não comparecimento.
Licença Saúde Negada
Caso o pedido de licença para tratamento de saúde foi negado: Poderá interpor pedido de reconsideração ao Diretor do DPME. O prazo para a interposição do pedido é de 30 dias a contar da publicação no Diário Oficial, conforme dispõe o artigo 44, do Decreto nº 29.180/88, com nova redação dada pelo Decreto nº 51.738/07.
Caso o pedido de reconsideração da licença para tratamento de saúde negada tenha sido indeferido: Poderá interpor recurso ao Senhor Secretário de Gestão Pública, no prazo de 30 dias a contar da publicação da decisão no Diário Oficial, conforme dispõe o artigo 46, do Decreto nº 29.180/88, com nova redação dada pelo Decreto nº 51.738/07.
Se a licença for negada, depois de todos os recursos o período será considerado como de faltas injustificadas.
Pedido de exoneração/dispensa antes de instauração de processo de abandono de cargo
Se o funcionário/servidor protocolar pedido de exoneração/dispensa antes da instauração do processo de abandono ou inassiduidade, a situação estará regularizada, não necessitando dar continuidade aos procedimentos administrativos.
Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração/dispensa até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste (artigo 310 da Lei nº 10.261/68, com nova redação dada pela LC nº 942/03)
Caso o servidor retorne ao serviço público, essas faltas não serão objeto de novo processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade (art. 309 da Lei nº 10.261/62, com nova redação dada pelo art. 1º, V, da LC nº 942, de 06/06/03)

Quantas Faltas Injustificadas o professor Categoria “O” pode dar ?
O Professor contratado nos termos da L.C. 1.093/2009, pode dar apenas uma falta injustificada no Período Contratual. Excedendo essa falta ele pode responder processo para extinção contratual.
Afastamento sem vencimentos
Ao término dos 24 (vinte e quatro) meses da licença sem vencimentos (artigo 202 da Lei nº 10.261/68 ou artigo 25, VII, da Lei nº 500/74), se o funcionário/servidor não reassumir imediatamente o exercício, deverão ser registradas faltas injustificadas nos termos da lei.
Nesta situação, também, deverá o superior imediato enviar correspondência à residência do funcionário/ servidor, convocando-o a comparecer ao serviço para justificar suas ausências
Procedimentos da Escola no caso de abandono de Cargo
Comunicar à autoridade competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, através de ofício
Anexar:
- Atestado(s) de Frequência – AF atualizado(s) do(s) ano(s) em questão, até a data da autuação do processo;
- Ficha(s) Modelo Oficial 100 atualizada(s) do ano em questão, de acordo com a Instrução nº 7 de 13/07/87;
- Ficha Modelo Oficial 100 dos últimos 5 (cinco) anos;
- Documento que comprove que o funcionário/servidor foi notificado que está incurso no ilícito de abandono de cargo/função ou por Inassiduidade.
Encaminhar os documentos à Diretoria de Ensino, para análise
Procedimentos – diretoria de ensino no caso de Abandono de Cargo
Atuar o Processo de Abandono de Cargo/Função ou Inassiduidade, anexando os documentos recebidos, acrescentando:
- Ficha de Assentamento Individual – FAI atualizada;
- Ficha Modelo Oficial 100 dos últimos 5 (cinco) anos quando for o caso;
- Oficio informando se o funcionário/servidor já incorreu na mesma infração nos últimos 5 (cinco) anos, acrescentando o número do processo e o desfecho final ou se ainda está em trâmite.
Encaminhar o processo ao Centro de Vida Funcional da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos para análise e manifestação
Retorno do servidor que está em abandono
Enquanto o processo administrativo disciplinar autuado especificamente sobre abandono de cargo não for finalizado, culminando com aplicação da penalidade cabível, o servidor poderá retornar a qualquer momento para suas funções.
Legislação
Lei nº 10.261, de 28/10/68 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis Estado
A Lei Complementar 1.361, de 21/10/2021 alterou dispositivos da Lei Complementar 10.261/68 – Estatuto do Funcionário Público Estadual, alterando as regras do Abandono de Cargo/Função a partir de 01/11/2021, conforme disposto no artigo 30.
Lei nº 500, de 13/11/1974 Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário.
Decreto nº 52.054, de 14/08/07 Dispõe sobre o horário de trabalho e registro de ponto dos servidores públicos estaduais da Administração Direta e das Autarquias, consolida a legislação relativa às entradas e saídas no serviço.
Comunicado CG, de 25/10/95 Procedimento sobre abandono de cargo/função