Ao longo da minha carreira dentro da Educação do Estado de São Paulo, me deparei que a Licença prêmio é motivo de diversas dúvidas de professores e funcionário. É importante o conhecimento sobre esse tema para não deixar de obter e usufruir esse benefício, que como próprio nome diz, é um prêmio que os funcionários do Estado de São Paulo tem direito, se cumprido alguns requisitos.
Conceito sobre Licença Premio
A Licença-prêmio é um direito assegurado aos servidores públicos do Estado de São Paulo, , pela LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 ( Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) a partir da Seção X, artigo 209 à 2016; que garante ao funcionário o direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa. Esse período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração. Para fins de contagem para Licença-prêmio é considerado efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 78 (exceto o inciso X), bem como, o art. 181, inciso I a IV, ambos referentes à Lei 10.261/68 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo)
Quais Servidores têm direito a Licença-prêmio no Estado de São Paulo?
- Servidor Lei 500/74: com o Despacho Normativo do Governador de 22, publicado em 23/11/2011, os servidores regidos pela Lei nº 500/74 adquiriram o direito ao benefício da licença-prêmio, retroagindo para cômputo dos blocos, a data de seu ingresso na função-atividade.
- Docentes ocupantes de função-atividade (Lei Complementar 1010/2007 e alterações); EX: (Professores Categoria “F”.)
- Todos Os servidores que ingressaram ou vierem a ingressar no serviço público estadual sob o regime estatutário. EX: ( Todos Servidores Efetivos)
Professores que aderirem a Nova Carreira tem Direito de Licença-prêmio?
SIM, A Licença Prêmio é compatível com o subsídio e com a modernização da carreira
Quais Servidores não têm direito a Licença-prêmio no Estado de São Paulo?
Servidor CLT: os empregados públicos regidos pela CLT não fazem jus ao benefício da licença-prêmio, haja vista que em seu regime jurídico não há previsão legal.
EX: Professores Categoria “O” e categoria “V”
Como fazer para adquirir um Bloco de Licença Prêmio?
Para períodos aquisitivos que se completaram até 31/10/2021 (até 27/05/2020 para os servidores da Secretaria de Educação) – contar com período de cinco anos de exercício ininterrupto, em que não tenha sofrido qualquer penalidade administrativa e que não tenha registrado mais de 30 afastamentos.
Para períodos aquisitivos que se completam a partir de 01/11/2021(a partir de 01/01/2022 para os servidores da Secretaria de Educação) – contar com período de cinco anos de exercício ininterrupto, em que não tenha sofrido qualquer penalidade administrativa e que não tenha registrado mais de 25 afastamentos.
Observação:
de acordo com o Comunicado GGP/CON nº 01/2022 e Parecer NDP nº 278/2021, o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 deverá ser desprezado em definitivo, não podendo ser computado para fins de quinquênio, sexta-parte e licença-prêmio.
Quais São os afastamentos e faltas descontáveis para o bloco de Licença premio?
I – faltas abonadas, até 6 por ano (§1o. do artigo 110 da Lei nº.10.261/68); (revogado pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021;
II – faltas justificadas (artigos 265 e 267 do R.G.S.);
III – licença para tratamento de saúde (da própria pessoa ou pessoa da família – artigo 181 da Lei nº. 10.261/68);
IV – falta médica.
Observação:
1. Para os períodos que se completaram até 27/05/2020: faltas abonadas, até 6 por ano (§1o. do artigo 110 da Lei nº.10.261/68); (revogado pela Lei Complementar nº 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021;
2. Para os períodos que se completam a partir de 01/01/2022: não contabilizar as faltas abonadas no limite de 25 ocorrências (Parecer PA 36/2022).
Eventos que interrompem bloco de licença-prêmio
I – falta injustificada;
II – repreensão;
III – suspensão;
IV – multa;
V – afastamento para campanha eleitoral (PA 43/2011);
VI – licença sem vencimentos (art. 202);VII – licença para acompanhante de cônjuge militar (art. 205).
Conversão da Licença prêmio em Pecúnia
A conversão da licença-prêmio em pecúnia é uma modalidade de fruição aos servidores que, tiveram concedido em publicação no diário oficial um Bloco de Licença Premio de 90 (noventa) dias para usufruir em descanso, período este que poderá ser convertida a razão de 30 (trinta) dias em pecúnia.
Desta forma, o benefício da conversão da licença prêmio em pecúnia será concedido sempre no mês de aniversário do servidor, razão pela qual, o interessado deverá requerer o pedido respeitando o prazo antecipado de 03 (três) meses, excluído o respectivo mês do aniversário, perfazendo assim, um total de 04 (quatro) meses de antecedência. Por fim, vale lembrar que o servidor não poderá ter registrado em seus assentamentos funcionais apontamentos de faltas justificadas, injustificada ou penalidades administrativas de qualquer natureza, no período de 01 (um) ano antecedente ao pedido da licença prêmio em pecúnia.
Algumas Informações Complementares sobre Licença Premio
1- O direito à licença-prêmio não tem prazo para ser usufruído
2- A competência para a concessão do descanso referente ao bloco adquirido é do superior imediato
3- A licença poderá ser gozada integralmente, em períodos múltiplos de 15 dias.
4 – Iniciado o gozo da licença-prêmio, esta somente poderá ser interrompida em caso de licença à gestante.

Conclusão
O servidor público estadual precisa conhecer sobre Licença premio para não perder oportunidades de vantagens que esse benefício pode lhe proporcionar. Muitas vezes precisamos tirar 15 ou 30 dias para resolver questões em nossa vida ou até mesmo pegar um dinheiro extra para alguma emergência financeira.
Conhecer sobre Licença Premio, sobre como podemos adquirir um bloco, é muito importante. Qualquer dúvida que surgir sempre procure a secretaria da escola, ou até mesmo sua Diretoria de Ensino.
Legislação Sobre Licença Premio
– LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado)
– Despacho do Governador, de 03/04/74 – DOE de 04/04/74
– Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986
– Decreto nº 25.353, de 10 de julho de 1986
– Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989
– Parecer PA-3 nº 200/90
– Súmula 21 – Procuradoria Geral do Estado (DOE – Poder Executivo, 27/09/95)
– Decreto nº 44.722, de 23 de fevereiro de 2000
– Lei Complementar nº 1.015, de 15 de outubro de 2007
– Lei Complementar nº 1.048, de 10 de Junho de 2008
– Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008
– Despacho Normativo do Governador de 22/11/2011, publicado em 23/11/2011
– Parecer PA 43/2011
– Lei Complementar nº 1.218, de 21 de novembro de 2013
– Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021
– Parecer PA 36/2022
Autor: Mateus Rodrigues Felix: Agente de Organização Escolar (AOE) do quadro do QAE, com 15 anos de experiência trabalhando em escolas públicas do estado de São Paulo e exercendo durante 3 anos a função de Gerente de Organização Escolar (GOE)