Estamos no começo do ano letivo, nesse período começam as publicações do acúmulo de cargo, trabalhando na secretaria de uma escola, percebo as dificuldades que muitos professores têm em relação a esse tema, muitos até mesmo deixam de trabalhar em outro emprego devido a problemas no acúmulo. Vou apresentar algumas informações importantes sobre esse tema.
1. Regra Geral Para Acúmulo De Cargo
A regra geral da acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos é a sua proibição. A acumulação remunerada é uma exceção à regra geral, e por se tratar de uma situação excepcional, existem peculiaridades que devem ser observadas para se evitar irregularidades, e que são de responsabilidade exclusiva do superior imediato.
A Acumulação remunerada será permitida para determinados cargos, funções e empregos públicos se houver compatibilidade de horários. São considerados cargos, empregos ou funções públicas todos aqueles exercidos na administração direta e indireta, em autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista ou fundações da União, Estados ou Municípios, quer seja no regime estatutário ou no regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
1.1 O que diz a Constituição de 88 sobre acúmulo de cargo?
A Constituição de 1988 permite o acúmulo de dois cargos de professor, dois cargos privativos de médico e de um cargo de professor com outro técnico científico. A Emenda Constitucional nº 34, de 13/12/2001, passou a admitir o acúmulo de cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas. Consequentemente, o acúmulo de cargos deve ser informado pelo servidor/funcionário à autoridade competente prevista no artigo 8º do Decreto nº 41.915/97, para análise da legalidade da acumulação e compatibilidade de horários e jornadas. Somente se os cargos forem acumuláveis e os horários e jornadas forem compatíveis, o ato será publicado considerando a acumulação legal.
2. Situações de Acúmulo de cargo ilegal
a) Publicado o ato decisório ilegal, dar ciência ao funcionário/servidor (por escrito) do ato publicado; se o interessado recusar-se a assinar o documento, fazer um termo de ciência com a assinatura de duas testemunhas, observando no próprio documento a recusa do funcionário/servidor.
b) O servidor/funcionário terá o prazo de 30 (trinta) dias para pedir reconsideração da ciência do ato decisório ilegal à autoridade que o publicou, sendo que deverá apresentar novas provas e argumentos.
c) Decorridos 30 (trinta) dias da ciência do interessado quanto à ilegalidade da acumulação, e se o pedido de reconsideração não acrescentou elementos que alterem os fatos e motivos apresentados, comunicar o órgão pagador que o acúmulo de cargos é ilegal e solicitar a suspensão dos vencimentos – Portaria CAF para Secretaria da Fazenda.
d) Se a decisão do pedido de reconsideração for desfavorável, o funcionário/servidor poderá apresentar recurso hierárquico até à autoridade máxima administrativa, o Governador do Estado, observando o prazo máximo para o pedido de recurso do funcionário/servidor de 30 (trinta) dias para cada autoridade.
e) Se o ato decisório for desfavorável à acumulação e o prazo para recursos tiver expirado ou se estes não foram acolhidos, a autoridade competente deverá, em 30 (trinta) dias contados do término do prazo do recurso ou do recurso não acolhido, notificar o funcionário/servidor para optar por um dos cargos, empregos ou funções, ou comprovar dentro deste prazo que foi exonerado ou dispensado de outro cargo, emprego ou função.
f) Permanecendo a situação de acúmulo ilegal, a autoridade competente deverá propor ao órgão pagador a suspensão dos vencimentos ou salários, caso não o tenha feito, conforme o item “c”.
g) A autoridade competente a quem está dirigido o pedido de reconsideração deverá propor a instauração de processo administrativo disciplinar de acumulação
3. Algumas Situações Especiais sobre acúmulos
- Servidor em licença para tratar de interesses particulares
O servidor em licença para tratar de interesses particulares (artigo 202 da Lei 10.261/68) não poderá entrar em exercício em cargo, função, contrato ou emprego público na Administração Direta, nas Autarquias, nas Fundações, nas Sociedades de Economia Mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, e nas Empresas Públicas Estaduais (artigo 13 do Dec. nº 41.915/97).
- Servidor investido em mandato de vereador
É possível a acumulação remunerada ao servidor ocupante de cargo, função ou emprego público, investido em mandato de Vereador, desde que comprovada a compatibilidade de horários (artigo 38, III, CF/88).Somente poderá ser autorizado o afastamento do cargo, função ou emprego público quando houver incompatibilidade de horários entre as sessões da Câmara Municipal e o exercício na esfera estadual
- Aposentadoria
Conforme o artigo 10 do Decreto nº 41.915/97, a acumulação de proventos e vencimentos ou salários somente é permitida quando se tratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis na atividade, na forma prevista na Constituição Federal/88, devendo a análise ser feita de acordo com o disposto no artigo 4º do mesmo diploma legal. Professor eventual.
- Professor Eventual
As aulas exercidas em caráter eventual, quando concomitante ao exercício de cargo/função/contrato docente, caracteriza-se como situação de acumulação, havendo necessidade da publicação de ato decisório.
- Licença para tratamento de saúde
Em caso de Licença Saúde, o funcionário/servidor deverá afastar-se dos dois cargos, conforme estabelecem os artigos 181 e 187 da Lei nº 10.261/68 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. A Licença Saúde ou Licença para Tratamento de Pessoa da Família não descaracteriza ilegalidade de acumulação e não suspende prazos para pedidos de reconsideração ou recursos.

Envio para Diretoria de Ensino do acúmulo de cargo
Os processos de acúmulo de cargo dos professores da Unidade Escolar devem ser enviados para Diretoria de Ensino para devida Publicação Legal em DOE.
Modelo de declarações de acumulo de cargo para professores do estado de São Paulo:
Modelo de declaração para Professores aposentados do Estado de São Paulo:
Legislação Federal
Constituição Federal de 5 de outubro de 1988
• Cargos, empregos e funções acumuláveis – inciso XVI, artigo 37
• Quais os cargos acumuláveis – inciso XVII, artigo 37
• Mandado eletivo – artigo 38
• Possibilidade de juiz exercer função do magistério – artigo 95, I
• Servidores militares – artigo 42 e 142
Emenda Constitucional nº 18, de 5 de fevereiro de 1998
• Regulamentou a situação dos Servidores Militares.
Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998
• Deu nova redação aos incisos XVI, “a” e “b”, XVII – do artigo 37 da CF/88.
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998
• Incluiu o § 10 ao artigo 37 da CF/88, que veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargos, ressalvados os cargos acumuláveis e os cargos em comissão.
• A vedação acima citada não se aplica aos servidores e inativos que até 20/12/98 tenham ingressado por concurso público de provas e títulos, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio de previdência. Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001. Deu nova redação à alínea “c” do inciso