Umas das maiores dúvidas que percebo dos SERVIDORES ESTADUAIS DA EDUCAÇÃO dentro de uma escola é a aposentadoria. Talvez depois de tantas reformas que aconteceram nos últimos tempos seja um dos maiores problemas dentro da SEDUC_SP. A grande maioria dos profissionais, não sabem quando tempo ainda tem que trabalhar, se já completaram o tempo de serviço, se tem direito a paridade, se tem direito a Abono de Permanência, entre outras dúvidas que surgem. Vamos tentar com essa publicação ajudar os profissionais a esclarecer alguns pontos desse importante e fundamental direito, garantido a todos trabalhadores brasileiros.
Alguns conceitos Gerais sobre Aposentadoria para Servidores da Educação de São Paulo
1.Aposentadoria – direito Constitucional atribuído aos trabalhadores, em geral, independente da área de atuação, mediante contribuição. No âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, a gestão da aposentadoria está subordinada a SPPREV, contemplando servidores titulares de cargos efetivos, extranumerários e os servidores admitidos sob o regime da Lei 500/74, antes da edição da Lei Complementar 1010/2007.
2.Paridade – garantia do inativo de ter tratamento igual ao dado aos servidores ativos, no tocante a reajustes salariais, reenquadramentos ou reclassificação de classes, cargos ou carreiras. É uma regra de transição que só alcança os servidores que passam à inatividade em determinadas condições específicas. Quando há perda da paridade, o inativo passa a integrar grupo distinto, para o qual o reajuste será feito por orientação de lei específica, que preserve o valor real.
3.Abono de Permanência – valor correspondente ao da contribuição restituído em holerit ao servidor que tenha completado todos os requisitos para a aposentadoria, qualquer que seja a modalidade. Uma vez ratificado o tempo de contribuição, o servidor continua contribuindo, porém, recebe o mesmo valor de volta. O abono de permanência tem vigência pecuniária a partir da data do requerimento.
O que é a SPPREV?
No dia 1º de junho de 2007 foi promulgada a Lei Complementar nº 1.010 que criou a São Paulo Previdência – SPPREV como unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) e do Regime Próprio de Previdência Militar (RPPM).
A criação da SPPREV se deu pela necessidade de uma maior eficiência de gestão e, consequentemente, uma redução nos gastos do governo, uma vez que, com o estabelecimento do Regime Próprio, houve uma padronização nos critérios para a concessão de benefícios. Dessa forma, as leis aprovadas, a longo prazo, proporcionarão o estabelecimento de uma gestão mais centralizada e mais eficiente beneficiando o futuro da previdência dos servidores do Estado São Paulo.
Atualmente, a SPPREV é responsável pela gestão das aposentadorias da administração direta (Secretarias de Estado) e indireta (autarquias) do Estado de São Paulo, da inatividade militar e das pensões de todos os poderes, órgãos e entidades paulistas. Futuramente a autarquia também será responsável por administrar a folha de pagamento das aposentadorias da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, das universidades, do poder Judiciário e do Ministério Público. Entretanto, essa absorção segue um cronograma e ocorre em etapas.

Como o SERVIDOR Publico de São Paulo DEVE REQUERER A APOSENTADORIA?
Devem ser requeridas junto ao órgão de origem do servidor. O processo de concessão de aposentadoria dos servidores da administração direta e indireta do Estado de São Paulo ocorre em duas etapas, sendo a primeira realizada no departamento de Recursos Humanos do órgão de origem do servidor e a segunda na SPPREV. Segue o fluxo de análise e concessão:
– 1ª etapa: o servidor deve solicitar a contagem do tempo de serviço no RH do órgão de origem e, se tiver completado o tempo de contribuição, realiza o pedido de aposentadoria. O RH insere todos os dados do servidor na ferramenta de gestão previdenciária, disponibilizada pela SPPREV, e, paralelamente, encaminha à autarquia os processos físicos devidamente instruídos;
– 2ª etapa: a SPPREV analisa o processo, confirmando os requisitos para enquadramento na regra de aposentadoria ensejada pelo servidor. Posteriormente, providencia a publicação da aposentadoria no Diário Oficial do Estado e a inclusão na folha de pagamento.
Aposentadoria para professor estatutário do estado de São Paulo
A LEI COMPLEMENTAR N° 1.354, DE 06 DE MARÇO DE 2020, Dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, nos termos do artigo 126 da Constituição do Estado de São Paulo, e dá outras providências.
A Aposentadoria dos Professores está discriminada nessa Lei, como Especial, e terá condições especiais. Cada caso deve ser analisado com muito cuidado. Lembrando professor procurar a secretaria da escola sempre que tiver dúvidas.
Abaixo segue uma tabela da SPPREV que utilizo no meu dia a dia na escola:
Segue abaixo uma cartilha da SPPREV para professor:
Aposentadoria por Incapacidade funcionários públicos de São Paulo
o servidor público abrangido pelo regime próprio de previdência estadual será aposentado: – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas, no mínimo, a cada 5 anos, para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, aplicando-se as normas que regem o processo administrativo estadual, naquilo que couber, e também regulamento específico a ser editado pelo chefe do poder executivo
Aposentadoria para Servidores da Educação que não são Professores
Abaixo, confira uma cartilha comparativa entre o cenário previdenciário paulista anterior e o novo cenário, com a sanção da Lei Complementar nº. 1354/2020 e da Emenda Constitucional nº. 49/2020. Aos servidores que cumpriram os requisitos de aposentadoria nas regras anteriores até 6 de março de 2020, o direito à aposentadoria de acordo com os requisitos daquela legislação será resguardado.
Professor categoria “O e V” no Estado de São Paulo
Professores categoria “O” e categoria “V” do Estado de são paulo tem contribuição para o INSS, ficando vinculado ao regime geral da previdência Social, portanto esses servidores devem procurar o INSS, eles não ficarão vinculados a SPPREV
Conclusão
Profissionais da Educação, sejam professores, AOE, Diretores, Supervisores, e demais profissionais, qualquer dúvida procurem sempre a secretaria da escola a Diretoria de Ensino e ficando dúvidas procurem algum apoio jurídico especializado, devido a diversas mudanças e reformas feitas pelos legisladores brasileiros, fica muito difícil entender a questão da aposentadoria, porém é necessário a busca de informação para aproveitar esse benefício tão esperado e merecido.
Autor: Mateus Rodrigues Felix: Agente de Organização Escolar (AOE) com 15 anos de experiência trabalhando em escolas públicas do estado de São Paulo e exercendo durante 3 anos a função de Gerente de Organização Escolar (GOE)