Muitos professores da Secretaria Estadual de Educação de São Paulo ainda tem dúvidas sobre a evolução na carreira. Essas informações muitas vezes não são bem divulgadas pelos órgãos competentes, e muitos professores ficam sem entender como funciona sua carreira no magistério paulista. Vários me procuram com dúvidas na secretaria da escola, outros AOE e GOES também me relatam o quanto esse tema gera confusão para os professores de sua UE. Nesta publicação vou falar sobre como evoluir na carreira dos integrante do QM, direito de um servidor público do estado de São Paulo seja efetivo ou seja estável. Essa progressão consiste na mudança de um servidor de um grau para outro, dentro da mesma classe e referência.
1. COMO EVOLUIR NA ANTIGA CARREIRA DOCENTE
O plano para evoluir na antiga carreira se baseia na L.C. nº 836/97, alterado pela LC 958/04, assim o professor evoluir de duas maneiras: a primeira pela via acadêmica (considerado o fator habilitações acadêmicas obtidas em grau superior de ensino) e a segunda pela via não acadêmica (considerados os fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento profissional e produção de trabalhos na respectiva área de atuação).
2. EVOLUÇÃO FUNCIONAL PELA VIA ACADÊMICA
1 – Professor de Educação Básica I: mediante a apresentação de diploma ou certificado de curso de grau superior correspondente à licenciatura plena e mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de Mestrado ou Doutorado, dispensados quaisquer interstícios, enquadramento, respectivamente, nos níveis IV e V.
2 – Professor de Educação Básica II: mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de mestrado ou doutorado – enquadramento, respectivamente, nos níveis IV e V.
3 – Diretor de Escola e Supervisor de Ensino: mesmos requisitos do P.E.B. II com enquadramento no nível IV (mestrado) ou nível V (doutorado).
Cumpre salientar que, em caso de utilização de certificado de conclusão, deve o professor providenciar, no prazo de 12 (doze) meses, a apresentação do diploma, sob pena de anulação retroativa da vantagem.
Os títulos devem apresentar estreita relação com a natureza da disciplina em que o professor atua.
De acordo com o Decreto 45.348/00, estão impedidos de usufruir os benefícios da Evolução Funcional os integrantes do Quadro do Magistério nomeados em comissão para cargos de outras Secretarias de Estado ou os afastados nos termos dos incisos IV e VI do Artigo 64 e nos termos do Artigo 65 do Estatuto do Magistério, excluindo-se deste impedimento os afastados para atender à municipalização.
O docente que acumula cargos pode se utilizar do mesmo título para requerer a evolução nos dois cargos, assim como no caso de mudança de cargo, poderá também o docente reapresentar o título para fins de evolução funcional. Em ambos os casos exige-se que haja compatibilidade do título com o campo de atuação referente ao cargo ou função exercidos.
O docente faz jus à vantagem a partir da data do reconhecimento dos certificados, do registro dos diplomas ou das titulações de mestre e doutor.
3.EVOLUÇÃO FUNCIONAL PELA VIA NÃO ACADÊMICA
A Lei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011, alterou os incisos I e II do artigo 22 da Lei Complementar nº 836, ampliando os níveis de Evolução funcional pela Via não acadêmica, ao mesmo tempo em que estabelece os seguintes interstícios para que o funcionário possa evoluir na carreira:
I- para as classes de Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II:
a) do Nível I para o Nível II – 4 (quatro) anos;
b) do Nível II para o Nível III – 4 (quatro) anos;
c) do Nível III para o Nível IV – 5 (cinco) anos;
d) do Nível IV para o Nível V – 5 (cinco) anos;
e) do Nível V para o Nível VI – 4 (quatro) anos;
f) do Nível VI para o Nível VII – 4 (quatro) anos;
g) do Nível VII para o Nível VIII – 4 (quatro) anos;
II – para as classes de Suporte Pedagógico:
a) do Nível I para o Nível II – 4 (quatro) anos;
b) do Nível II para o Nível III – 5 (cinco) anos;
c) do Nível III para o Nível IV – 6 (seis) anos;
d) do Nível IV para o Nível V – 6 (seis) anos;
e) do Nível V para o Nível VI – 5 (cinco) anos;
f) do Nível VI para o Nível VII – 5 (cinco) anos;
g) do Nível VII para o Nível VIII – 4 (quatro) anos.
O interstício é o tempo de efetivo exercício do profissional no Nível em que estiver enquadrado. Assim, para evoluir para o nível imediatamente superior ao que estiver enquadrado, é necessário ter permanecido nesse nível pelo tempo constante do quadro acima, e nesse período adquirir os pontos necessários através dos componentes dos vários fatores que proporcionam a evolução. A contagem de tempo do interstício faz-se nos mesmos moldes que a contagem de tempo para fins de concessão do adicional por tempo de serviço.
Observados os interstícios e comprovada a devida pontuação o benefício será concedido a partir da data do requerimento do funcionário/servidor; nos casos em que a documentação apresentada pelo interessado comprovar a pontuação exigida em datas anteriores à da publicação da Instrução Conjunta CENP/DRHU, que dispõe sobre os procedimentos referentes à Evolução funcional pela via não-acadêmica (D.O. de 26/04/2005), o benefício será concedido a partir da certificação, registro ou titulação válida e pontuada, observados os interstícios previstos no artigo 22 da LC 836/97 e no Decreto 49.394/2005; ou seja:– Diploma: data do registro no órgão competente;
– Certificado, atestado, declaração e outros: data da emissão, desde que sua conclusão tenha ocorrido a partir de 01/02/98;
– Livro, software educacional, vídeo: data de sua implementação e
– Artigo publicado em jornal, revista, periódico ou veiculado pela Internet: data de sua implementação.A evolução funcional (pela via acadêmica e pela via não-acadêmica) se dá mediante requerimento do interessado, dirigido ao Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, a quem cabe conceder o benefício, anexando o certificado de conclusão ou diploma dos cursos acima mencionados.
4. PARA NOVA CARREIRA DOCENTE
Até a data da publicação desse post o governo de São Paulo não regulamentou as regras para evoluir na Nova Carreira Docente direcionada ao magistério da rede estadual paulista. A regulamentação dá mais segurança aos servidores interessados na migração do plano de carreira. O projeto de lei foi aprovado pela Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) em março de 2022.
A nova carreira docente foi instituída pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, esse modelo é destinado a professores, diretores e supervisores e estabelece 15 referências salariais. A regulamentação define as formas, os critérios de evolução e o valor das gratificações em cada uma dessas referências.
o salário inicial é R$ 5.300,00 para professores, R$ 6.300,00 para diretores R$ 6.890,00 para supervisor, podendo chegar Para professores, o rendimento no topo da carreira de R$ 13 mil. No caso de diretores de escola e supervisores de ensino, esse valor chega a R$ 14,5 mil e R$ 15 mil.
MAS ATENAÇÃO, ESTUDEM E PROCUREM ENTENDER DIREITO TODAS POSSIBILIDADES PARA FAZEU UMA BOU DECISÃO NA CARREIRA. PRINCIPALMENTE LEIAM RESOULUÇÃO E PROCUREM INFOMAÇÕES EM ORGÃO OFICIAS
Autor: Mateus Rodrigues Felix: Agente de Organização Escolar do Estado de São Paulo com 15 anos de experiência no cargo e 3 anos como GOE