A licença Gestante é um direito fundamental garantido às mulheres trabalhadoras, sendo crucial para assegurar o bem-estar da mãe, do bebê e da família como um todo. Dentro da secretaria da educação do Estado de São Paulo conheci ao longo da minha carreira várias mulheres, sejam professoras, Agentes de Organização Escolar, Agentes de Serviços Escolares, Funcionárias terceirizadas, todas trabalhadoras da educação, que tinham várias dúvidas sobre Licença-Gestante e de como ficaria sua carreira profissional. É sempre bom lembrar que cada um tem uma legislação específica, estatutário e CLT, ao longo desse artigo vou esclarecer melhor cada uma dessas leis específicas e qual direito das mulheres.

Licença Gestante (Regime Estatutário) do Estado de São Paulo
o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado a LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968, foi alterado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 1.196, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013 e garantiu a funcionária gestante licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte:
- a licença gestante poderá ser concedida a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação, mediante documentação médica que comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional.
Ou seja servidor Efetivo e categoria “F” podem tirar Licença Gestante a partir da 32ª Semana, devendo apresentar na Secretaria da escola relatório médico comprobatório.
A LEI COMPLEMENTAR Nº 1.054, DE 07 DE JULHO DE 2008 também garante que ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias. O Servidor precisa enviar para secretaria da Escola cópia da Certidão de nascimento da Criança.
Duvidas Mais frequentes
Posso trabalhar em outro lugar estando de Licença Gestante?
– Durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada, segundo a LC nº 1054/08 artigo 1º
Posso colocar a criança na creche durante o período da minha Licença Gestante?
Cometerá falta grave a servidora que mantiver a criança em creche ou organização similar; segundo a LC nº 1054/08 artigo 1º
Como funciona a Licença-Gestante no caso de adoção?
Segundo a LC nº 1054/08, Artigo 3º o servidor público poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou remuneração integrais, quando adotar menor, de até sete anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção.
Pai tem direito a Licença como funcionário publico do Estado de São Paulo?
Sim, a licença-paternidade, será concedida por 5 (cinco) dias;
Vale lembrar também que o período da licença-gestante será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos.
Auxílio maternidade Contrato “O”
Outra questão que vivencio na minha escola e que gera muitas dúvidas, é o auxílio maternidade dos servidores regidos pela lei LEI COMPLEMENTAR N° 1.093, DE 16 DE JULHO DE 2009, geralmente os professores categoria “O” , pois esses servidores não são estatutários. De acordo com inciso XVIII do artigo 7° da CF/88, artigo 71 da Lei 8.213/1991, combinado com o Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 03/2015, de 12/11/2015 e Despacho Normativo do Governador publicado em 10/03/2023, esses servidores também terão 180 Dias de Auxilio Maternidade.
Qual valor de Auxílio maternidade professor com contrato “O” tem direito?
O valor do auxílio-maternidade será igual à remuneração no mês do afastamento ou, ainda, na hipótese de salário total ou parcialmente variável, será calculado sobre a média aritmética da remuneração percebida pela contratada, considerando os últimos vencimentos até o limite de 6 (seis), assegurando-se sempre o valor de, ao menos, um salário mínimo, cujo montante deverá ser compensado na forma estabelecida pelo artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/1991
Se o professor categoria “O” se encontra em interrupção de exercício?
Encontrando no momento do pedido do auxílio-maternidade, em interrupção de exercício, deverá ser efetuado o pagamento do benefício, levando-se em consideração o cálculo da média aritmética dos últimos seis vencimentos, garantindo-se sempre, ao menos, o valor de um salário mínimo.
Se o professor categoria “O” estiver sem carga horária nos últimos 6 meses?
Na hipótese de total inexistência de carga horária nos últimos seis meses anteriores ao afastamento, fica assegurado a docente contratada o pagamento do valor correspondente ao do salário mínimo.
Estabilidade Provisória Categoria “O” e categoria “V”
A servidora contratada em estado gravídico, que tiver reconhecido o direito à estabilidade provisória, não poderá ter seu contrato de trabalho extinto, exceto a pedido da servidora ou por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte da servidora, observado o Decreto nº 58.140, de 15/06/12, que acrescenta os parágrafos 1° a 11 ao artigo 14 do Decreto n° 54.682, de 13/07/09.
O período de estabilidade é assegurado desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, sendo o auxílio-maternidade devido durante 180 (cento e oitenta) dias contados do fato gerador do benefício, ou seja, 28 dias antes do parto, ou na data do nascimento da criança (parto).
A contratada, que obteve o auxílio-maternidade na data do nascimento da criança (parto), após os 180 (cento e oitenta) dias, deverá retornar ao exercício de suas funções e será garantindo o direito à estabilidade por mais 30 (trinta) dias, ou seja, não poderá ter a extinção do contrato de trabalho no período.
A contratada, que obteve o auxílio-maternidade nos 28 dias antes do parto, após os 180 (cento e oitenta) dias, deverá retornar ao exercício de suas funções e será garantindo o direito à estabilidade até 5 (cinco) meses após o parto, ou seja, não poderá ter a extinção do contrato de trabalho no período.
LEMBRANDO QUE OUTRAS DÚVIDAS QUE POSSAM APARECER, OS SERVIDORES PODEM E DEVEM PROCURAR A SECRETARIA DA ESCOLA OU A DIREÇÃO
Conclusão
Para além das leis, é essencial que a sociedade como um todo – empresas, governos e indivíduos – valorize e respeite a importância da licença gestante. Investir na licença-maternidade é investir na saúde, no desenvolvimento infantil e na equidade de gênero.
Por fim, a licença-maternidade não deve ser vista como um custo, mas como um investimento em um futuro mais saudável, equitativo e humano. Quando garantimos às mulheres o direito de vivenciar plenamente a maternidade, estamos construindo uma sociedade mais justa e solidária.
Você já passou por uma experiência que reforçou a importância da licença-maternidade? Compartilhe sua história e ajude a ampliar esse debate!