Novo Modulo do QAE e da Gestão nas escolas estaduais de São Paulo. A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo publicou, em 9 de dezembro de 2025, a Resolução SEDUC nº 162/2025, documento que estabelece novas regras para a estrutura de gestão e para o quadro administrativo das escolas estaduais paulistas. A mudança organiza funções como direção, coordenação pedagógica, serviços gerais e organização escolar, considerando fatores como número de alunos, turnos de funcionamento e características específicas de atendimento. A resolução revoga diversas normas anteriores e passa a valer a partir de sua publicação, com regras de transição estabelecidas.

Estrutura de gestão baseada no número de alunos
O texto define que as escolas, sejam de tempo parcial ou integrantes do Programa de Ensino Integral (PEI), terão sua equipe gestora dimensionada conforme o total de alunos matriculados. A partir disso, cada unidade pode contar com Diretor de Escola, Vice-Diretor Escolar e Coordenadores de Gestão Pedagógica (CGP) ou, no caso de escolas do PEI, Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral (CGPG).
A composição varia de acordo com faixas de matrículas: escolas com até 200 alunos possuem um diretor e um CGP, enquanto unidades com mais de 1.500 alunos contam com três vice-diretores e até cinco CGP. Há também regras específicas para unidades vinculadas à Fundação CASA, ao Sistema Prisional e ao Centro de Estudos de Línguas (CEL), que podem adicionar um CGP ao módulo de gestão quando atendem critérios previstos.
Os gestores incluem direção, vice-direção e coordenação pedagógica. A resolução também determina que unidades PEI que funcionam parcialmente com ensino regular podem receber gestores adicionais exclusivamente para o segmento parcial, dependendo do número de estudantes atendidos.
Tabela – Módulo de Gestão a partir de 2026
| Faixa de Alunos | Diretor | Vice-Diretor(es) | CGP (ou CGPG para escolas PEI) |
|---|---|---|---|
| Até 200 alunos | 1 | – | 1 |
| 201 a 500 alunos | 1 | 1 | 1 |
| 501 a 600 alunos | 1 | 1 | 2 |
| 601 a 800 alunos | 1 | 2 | 2 |
| 801 a 1.000 alunos | 1 | 2 | 3 |
| 1.001 a 1.100 alunos | 1 | 3 | 3 |
| 1.101 a 1.500 alunos | 1 | 3 | 4 |
| Mais de 1.500 alunos | 1 | 3 | 5 |
Casos especiais e exceções
As Escolas Estaduais Indígenas seguem normas específicas estabelecidas por decretos anteriores, exceto quando atendem ao PEI. Já o CEEJA, de Educação de Jovens e Adultos, não se enquadra no módulo definido nessa resolução, pois possui regulamentação própria.
Além disso, o documento pontua que a substituição do diretor pode ser feita pelo CGP ou CGPG quando não houver possibilidade de realização pelo vice-diretor, respeitando as exigências legais vigentes.
Regras para o novo módulo do QAE
A resolução também define o número de profissionais do quadro administrativo, como Agentes de Serviços Escolares (ASE) e Agentes de Organização Escolar (AOE). Esse cálculo considera variáveis como tipo de merenda (centralizada, descentralizada ou terceirizada), modelo de limpeza e quantidade de turnos.
Agente de Serviços Escolares (ASE)
O número de ASEs parte de parâmetros como:
- até quatro profissionais para escolas com até 210 alunos quando merenda e limpeza são centralizadas;
- módulos específicos quando a merenda ou limpeza é terceirizada ou descentralizada;
- aumento de profissionais conforme o número de turnos.
Em unidades com merenda e limpeza terceirizadas simultaneamente, não há previsão de posto para ASE.
Novo Módulo para Agente de Organização Escolar (AOE) em São Paulo a partir de 2026
Escolas Tempo Parcial e PEI de 7h
| Número de Alunos | Quantidade de AOE |
|---|---|
| Até 120 alunos | 2 AOE |
| 121 a 240 alunos | 3 AOE |
| 241 a 360 alunos | 4 AOE |
| 361 a 480 alunos | 5 AOE |
| 481 a 600 alunos | 6 AOE |
| 601 a 720 alunos | 7 AOE |
| 721 a 840 alunos | 8 AOE |
| 841 a 960 alunos | 9 AOE |
| 961 a 1.080 alunos | 10 AOE |
| 1.081 a 1.200 alunos | 11 AOE |
| 1.201 a 1.320 alunos | 12 AOE |
| 1.321 alunos ou mais | 13 AOE |
Escolas PEI de 9h
| Número de Alunos | Quantidade de AOE |
|---|---|
| Até 80 alunos | 2 AOE |
| 81 a 160 alunos | 3 AOE |
| 161 a 240 alunos | 4 AOE |
| 241 a 320 alunos | 5 AOE |
| 321 a 400 alunos | 6 AOE |
| 401 a 480 alunos | 7 AOE |
| 481 a 560 alunos | 8 AOE |
| 561 a 640 alunos | 9 AOE |
| 641 a 720 alunos | 10 AOE |
| 721 a 800 alunos | 11 AOE |
| 801 a 880 alunos | 12 AOE |
| 881 a 960 alunos | 13 AOE |
| 961 a 1.040 alunos | 14 AOE |
| 1.041 a 1.120 alunos | 15 AOE |
| 1.121 a 1.200 alunos | 16 AOE |
| 1.201 a 1.280 alunos | 17 AOE |
| 1.281 a 1.360 alunos | 18 AOE |
| 1.361 a 1.440 alunos | 19 AOE |
| 1.441 alunos ou mais | 20 AOE |
Outros cargos administrativos
Além de ASE e AOE, a norma define que:
- cada escola pode contar com um Gerente de Organização Escolar (GOE), dentro do limite estabelecido em decreto anterior;
- haverá um Secretário de Escola em unidades com oito ou mais classes;
- escolas com Ensino Médio e ao menos quatro turmas podem contar com um Assistente de Administração Escolar (AAE).
Tanto o cargo de Secretário quanto de Assistente seguem válidos apenas até a vacância, por serem cargos em processo de extinção.
Cálculo do módulo e readequações
A resolução determina que o cálculo do módulo de cada escola deve considerar apenas alunos efetivamente matriculados, excluindo grupos específicos, como estudantes da Educação Profissional Técnica, Atividade Curricular Desportiva e Artística (ACDA), Educação Especial itinerante e outros listados na norma.
As unidades deverão reavaliar o módulo a cada bimestre, com base no contingente registrado no último dia de cada período, utilizando dados disponíveis na Secretaria Escolar Digital (SED). As diretrizes e procedimentos operacionais serão detalhados em portaria complementar.
Ampliação temporária em situações excepcionais
A resolução prevê a possibilidade de ampliação temporária do módulo em casos extraordinários, quando houver impossibilidade de atendimento adequado ao serviço público escolar. Entre os exemplos estão situações de calamidade pública, licenças médicas simultâneas, determinações judiciais ou aumento abrupto da demanda.
Para solicitar a ampliação, a escola deve encaminhar documentação justificatória à Unidade Regional de Ensino (URE), que analisará o caso antes de envio à Diretoria de Pessoas e à Coordenadoria de Mobilidade Funcional. Caso deferido, o acréscimo temporário será publicado no Diário Oficial do Estado.
Revogações e entrada em vigor
O artigo 13 revoga dispositivos de seis resoluções anteriores, reorganizando e atualizando a legislação sobre módulos de gestão e administração escolar. As normas agora substituídas permanecem válidas apenas até o dia anterior ao início do próximo ano letivo.
