Entenda o que muda com a nova Resolução SEDUC nº 67/2026 sobre CTC e CTS. Saiba quem pode solicitar as certidões, quais são os prazos, documentos exigidos e como acompanhar o processo na Educação de São Paulo.
A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo publicou uma importante mudança que impacta diretamente milhares de ex-servidores dos quadros do Magistério, Apoio Escolar e Secretaria da Educação. A nova Resolução SEDUC nº 67, de 17 de junho de 2026, estabelece regras detalhadas para a solicitação, emissão, revisão e cancelamento da CTC e CTS, documentos fundamentais para aposentadoria e averbação de tempo de serviço.
A medida busca padronizar os procedimentos, criar um fluxo único de atendimento e oferecer maior segurança jurídica para quem precisa comprovar períodos trabalhados no serviço público estadual.
Para professores aposentados, agentes de organização escolar, diretores, supervisores e demais ex-servidores, entender como funcionará a emissão da CTC e CTS passa a ser essencial para evitar atrasos em processos previdenciários e administrativos.

O que é CTC e CTS e por que essas certidões são tão importantes?
A nova resolução dedica um artigo inteiro para esclarecer as diferenças entre CTC e CTS, tema que frequentemente gera dúvidas entre servidores e ex-servidores.
CTC – Certidão de Tempo de Contribuição
A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é o documento que comprova o período de contribuição previdenciária do servidor.
Ela é utilizada principalmente quando o profissional precisa levar esse tempo para outro regime previdenciário, permitindo a chamada contagem recíproca.
Na prática, a CTC e CTS possuem finalidades distintas, sendo a CTC voltada para:
- Aposentadoria em outro regime previdenciário;
- Averbação junto ao INSS;
- Aproveitamento de tempo em outro RPPS;
- Contagem recíproca entre sistemas previdenciários.
CTS – Certidão de Tempo de Serviço
Já a Certidão de Tempo de Serviço (CTS) comprova o exercício funcional dentro da Administração Pública paulista.
A CTS pode ser utilizada para:
- Averbação de vantagens funcionais;
- Progressões na carreira;
- Reconhecimento de tempo em outros órgãos públicos;
- Processos de aposentadoria dentro do Estado de São Paulo.
Por isso, compreender corretamente a diferença entre CTC e CTS evita erros na solicitação do documento.
Quem pode solicitar CTC e CTS?
Segundo a resolução, a nova regulamentação atende ex-servidores dos seguintes quadros:
| Quadro | Quem está incluído |
|---|---|
| QM | Quadro do Magistério |
| QAE | Quadro de Apoio Escolar |
| QSE | Quadro da Secretaria da Educação |
Isso significa que professores, diretores, vice-diretores, supervisores, agentes de organização escolar, agentes de serviços escolares e demais profissionais vinculados à SEDUC poderão utilizar o novo fluxo de CTC e CTS.
O que muda com a nova resolução?
Antes da publicação da norma, muitos procedimentos eram conduzidos de forma descentralizada, o que frequentemente gerava dúvidas sobre:
- Onde protocolar pedidos;
- Quem era responsável pela análise;
- Como acompanhar o andamento;
- Prazos para complementação documental.
Com a nova regulamentação, a SEDUC estabelece regras mais claras para todo o processo de emissão de CTC e CTS.
Entre as principais novidades estão:
1. Fluxo padronizado
Todos os pedidos seguirão um procedimento formal definido pela Secretaria.
2. Controle eletrônico
Os requerimentos passarão a possuir mecanismos de registro e identificação por protocolo eletrônico.
3. Comunicação digital
A prioridade será o contato por e-mail informado pelo interessado.
4. Definição de responsabilidades
A resolução estabelece claramente qual unidade será responsável pela análise e emissão dos documentos.

Onde solicitar a CTC e CTS?
A resolução estabelece dois caminhos diferentes.
Para ex-servidores de escolas e Diretorias de Ensino
O pedido deverá ser apresentado ao último órgão de classificação.
Para servidores vinculados aos órgãos centrais
A solicitação deverá ser realizada junto à unidade setorial de recursos humanos.
Essa definição tende a reduzir dúvidas comuns enfrentadas por quem busca emitir a CTC e CTS após deixar a rede estadual.
Quem será responsável pela emissão?
A norma atribui ao órgão subsetorial de última classificação do ex-servidor as seguintes responsabilidades:
| Responsabilidade | Descrição |
|---|---|
| Analisar o pedido | Conferência dos requisitos |
| Emitir a CTS | Expedição do documento |
| Encaminhar a CTC | Envio à SPPREV para homologação |
Isso significa que a CTC e CTS passam a seguir um fluxo administrativo mais organizado e rastreável.
Papel da SPPREV na emissão da CTC
Um ponto importante da resolução é a manutenção da necessidade de homologação da CTC pela São Paulo Previdência (SPPREV).
Ou seja:
- O órgão responsável analisa o pedido;
- A certidão é emitida;
- A documentação segue para homologação da SPPREV;
- Somente após esse procedimento a CTC terá validade previdenciária.
Esse cuidado garante maior segurança para a utilização futura da certidão.
Servidor ativo pode solicitar CTC?
A regra geral é não.
A resolução deixa expresso que a emissão de CTC para servidores ativos é vedada. Existe apenas uma exceção relacionada aos casos de tempo concomitante previstos na legislação previdenciária.
Esse é um dos pontos mais relevantes da nova regulamentação sobre CTC e CTS.
O que acontece quando falta documentação?
Um dos principais motivos de atraso na emissão de certidões é a ausência de documentos.
Por isso, a resolução determina que o interessado seja notificado quando houver:
- Falta de documentos;
- Informações inconsistentes;
- Dados incompletos;
- Necessidade de esclarecimentos adicionais.
Prazo para regularização
O ex-servidor terá:
- Prazo mínimo de 10 dias;
- Prazo máximo de 30 dias;
para apresentar os documentos solicitados.
Além disso, poderá haver prorrogação por igual período mediante justificativa apresentada pelo interessado.
Essa previsão oferece mais segurança para quem está buscando emitir a CTC e CTS.
Como ocorrerão as notificações?
A resolução estabelece uma ordem de comunicação.
Primeira tentativa
Envio para o e-mail informado no requerimento.
Segunda tentativa
Publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
A mudança reforça a importância de manter os dados cadastrais atualizados durante o processo de solicitação da CTC e CTS.
Quando o pedido poderá ser indeferido?
Existem três hipóteses principais para negativa do pedido.
O pedido poderá ser recusado quando houver:
- Descumprimento dos requisitos legais;
- Inconsistências não corrigidas;
- Não atendimento das exigências dentro do prazo.
Nesses casos, o interessado receberá uma decisão fundamentada.
É possível recorrer?
Sim.
A resolução garante pedido de reconsideração no prazo de sete dias após a decisão.
Esse recurso será analisado pela mesma autoridade que proferiu o indeferimento.
A existência desse mecanismo fortalece o direito dos ex-servidores que solicitam a CTC e CTS.
O que acontece com pedidos antigos?
Uma das novidades mais relevantes envolve os processos protocolados antes da publicação da norma.
Segundo o texto, os pedidos já existentes que necessitarem de complementação documental serão notificados sem necessidade de abertura de novo protocolo.
Isso evita retrabalho e pode acelerar a conclusão de muitos processos pendentes.

Como acompanhar o andamento do pedido?
A resolução informa que o acompanhamento ocorrerá por meio do endereço eletrônico utilizado na solicitação.
Por isso, é fundamental:
✅ Informar e-mail válido;
✅ Consultar regularmente a caixa de entrada;
✅ Verificar também a pasta de spam;
✅ Atualizar dados de contato sempre que necessário.
Impactos para servidores da Educação de São Paulo
A regulamentação da CTC e CTS representa um avanço importante para a gestão funcional dos ex-servidores da rede estadual.
Entre os benefícios esperados estão:
- Maior padronização dos procedimentos;
- Menos dúvidas sobre competência administrativa;
- Redução de erros processuais;
- Melhor rastreamento dos pedidos;
- Comunicação mais rápida com os interessados;
- Maior segurança jurídica.
Para profissionais que estão próximos da aposentadoria ou que pretendem averbar tempo em outros órgãos, conhecer as novas regras da CTC e CTS torna-se indispensável.
Conclusão
A Resolução SEDUC nº 67/2026 traz regras claras para a solicitação e emissão da CTC e CTS, estabelecendo responsabilidades, prazos e mecanismos de comunicação que podem tornar os processos mais transparentes e eficientes.
Para ex-servidores dos quadros QM, QAE e QSE, compreender as diferenças entre CTC e CTS e seguir corretamente o novo fluxo poderá evitar atrasos e garantir maior segurança na utilização dessas certidões para fins previdenciários e funcionais.
FAQ – CTC e CTS
O que significa CTC?
CTC é a Certidão de Tempo de Contribuição, utilizada para contagem recíproca entre regimes previdenciários.
O que significa CTS?
CTS é a Certidão de Tempo de Serviço, destinada à comprovação de exercício funcional e averbações administrativas.
Quem pode solicitar CTC e CTS na SEDUC?
Ex-servidores dos quadros QM, QAE e QSE.
Servidor ativo pode solicitar CTC?
Em regra não. A exceção envolve hipóteses de tempo concomitante previstas em lei.
Quanto tempo tenho para apresentar documentos faltantes?
Entre 10 e 30 dias, podendo haver prorrogação mediante justificativa.
Como acompanhar meu pedido?
Por meio do endereço eletrônico informado durante a solicitação.
Posso recorrer de um indeferimento?
Sim. Existe pedido de reconsideração no prazo de sete dias.
A resolução já está em vigor?
Sim. A norma entrou em vigor na data de sua publicação.
